Decisão TJSC

Processo: 5002899-06.2025.8.24.0505

Recurso: recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7052074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. J. A., dando-o como incurso no art. 155, §4º, II e IV, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): No dia 20 de junho de 2025, por volta das 13h, na Rua 2350, bairro Centro, Balneário Camboriú, o denunciado H. J. A., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um masculino não identificado, subtraiu para si, mediante uso de chave falsa (aparelho decodificador, conhecido como "chapolin" ou "chupa-cabra"), o veículo Toyota Hilux, placa RXV0C74, de propriedade de J. M. B. D. C., que se encontrava estacionado naquela via pública.

(TJSC; Processo nº 5002899-06.2025.8.24.0505; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. J. A., dando-o como incurso no art. 155, §4º, II e IV, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): No dia 20 de junho de 2025, por volta das 13h, na Rua 2350, bairro Centro, Balneário Camboriú, o denunciado H. J. A., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um masculino não identificado, subtraiu para si, mediante uso de chave falsa (aparelho decodificador, conhecido como "chapolin" ou "chupa-cabra"), o veículo Toyota Hilux, placa RXV0C74, de propriedade de J. M. B. D. C., que se encontrava estacionado naquela via pública. Em ato contínuo, o denunciado H. J. A., ainda em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um masculino não identificado, adulterou o sinal de identificação do veículo Toyota Hilux, placa original RXV0C74, ao sobrepor, com o uso de fitas tipo dupla face, a placa de identificação PLZ4G00/BR. Na ocasião, o denunciado e seu comparsa vieram da Cidade de Curitiba/PR, na condução do veículo Fiat Uno de placa AQT0555, de propriedade de H. J. A.. Já nesta cidade, se deslocaram até a Rua 2350, onde estava estacionada a res furtiva, e, mediante o uso de aparelhos decodificadores, subtraíram o veículo para si. Em sequência, o denunciado conduziu o veículo subtraído até a Cidade de Itajaí, enquanto seu comparsa assumiu a direção do veículo Fiat Uno, fornecendo apoio à empreitada. Já naquela cidade, por volta das 21h, a guarda municipal de Itajaí obteve êxito em localizar o veículo subtraído, transitando na Rua Luiz Lopes Gonzaga, com o veículo Fiat Uno nas proximidades. Ao emitir a ordem de parada, o comparsa não identificado do denunciado realizou uma manobra brusca e efetuou disparos contra os agentes públicos, e logo após se evadiu em alta velocidade. A guarnição, todavia, não obteve êxito em abordar esse masculino, que abandonou o veículo na Rua Érico Veríssimo. Quanto ao denunciado, diante da situação flagrancial, foi encaminhado à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis. Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar o Réu "como incurso no art. 155, § 4º, incisos III e IV, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do crime" (ev. 91). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ev. 100), em cujas Razões (ev. 14) postula a absolvição por insuficiência probatória. Em caráter subsidiário, almeja a desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação simples. Também, há requerimento para alteração do regime para o semiaberto. Apresentadas as Contrarrazões (ev. 17), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (ev. 20). É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. 1 - Inicialmente a Defesa requer a absolvição dos delitos de furto qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que não há provas suficientes de autoria. A pretensão não deve ser acolhida. A materialidade de ambos os delitos é incontroversa e decorre do boletim de ocorrência n. 481.2025.1921/22, respectivo auto de exibição, apreensão e avaliação e termo de reconhecimento e entrega (autos do inquérito policial n. 5004004-31.2025.8.24.0533). A autoria, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias da prisão em flagrante e da prova oral (degravação das alegações finais ministeriais): A vítima Jaqueline Maria Borges Campos tanto na fase policial (IP, ev. 3, vídeo 9) quanto durante a audiência de instrução (ev. 72, vídeo 1), prestou relatos idênticos, relatando, em síntese: Que estava em Balneário Camboriú. No horário do almoço foi com a sua família até um restaurante. Ao voltar por volta das 14h o carro não estava mais no local. Achou que tinha sido guinchado, ligou para o telefone constante na placa. O guarda identificou que a camionete tinha passado por uma rua e questionou se não era a depoente, que respondeu negativamente. Assim, constataram que a camionete havia sido furtada. No caminho de volta para a sua cidade, no final da tarde, informaram que a camionete tinha sido encontrada. Não havia sinal de arromabamento na camionete, ela estava intacata, não tinha nada de estrago. Não recebeu informação de quem efetuou o crime e nem como. Perante a autoridade policial, o guarda municipal Giancarlo da Silva Medeiros declarou (IP, ev. 3, vídeo 7): Que após receber informações sobre o furto de duas caminhonetes Hilux brancas em Balneário Camboriú, iniciou diligências em Itajaí. Uma das caminhonetes foi localizada pela PM, e imagens de segurança mostraram o suspeito deixando o veículo. A outra caminhonete, com placa adulterada, foi identificada pela Guarda Municipal, que realizou a abordagem e confirmou que o condutor era Henrique. Durante a abordagem, houve confronto armado com um segundo indivíduo que dava apoio ao crime, utilizando um Fiat Uno registrado no nome de Henrique. Esse veículo foi posteriormente encontrado abandonado, contendo ferramentas de arrombamento e dispositivos eletrônicos usados para ligar veículos, incluindo um programador de partida. Henrique confessou participação nos furtos, afirmando que veio de Curitiba com o objetivo de transportar os veículos, mas se recusou a identificar o comparsa. A placa adulterada da caminhonete estava sobreposta com fita dupla face e correspondia a um veículo registrado em Curitiba, indicando possível clonagem. As duas caminhonetes foram recuperadas e encaminhadas para devolução às vítimas. Sob o crivo do contraditório, Giancarlo repisou (ev. 72, vídeo 1): Relata que tinham ciência de duas camionetes que teriam sido furtadas em Balneário Camboriú e estavam circulando em Itajaí. A informação foi repassada pela Central de Operações Integradas (COI), qual tem contato aproximado com a PM. Várias guarnições começaram a fazer o rastreio na área. Na sequência, tiveram conhecimento que uma guarnição da PM teria encontrado uma das camionetes, sendo que ela teria sido abandonada no Centro Integrado de Saúde (CIS). Foram analisadas gravações de câmera de segurança e viram um rapaz abandonando a camionete. Continuaram fazendo a busca da outra camionete, encontraram uma com características semelhantes, mas com placa diversa. Consultaram a placa e constava outra camionete com características diferentes e que não transitava na cidade. Procederam a abordagem, momento em que um Fiat Uno que estava atrás da camionete fez manobras bruscas e começou a evadir. Enquanto efetuavam a abordagem do motorista da camionete, o qual era o mesmo que aparecia nas gravações abandonando o outro veículo, o terceiro homem da guarnição trocou tiros com o condutor do Fiat Uno. Averiguaram a camionete abordada e constataram que havia uma placa por cima da original, sendo que a original era a com registro de furto em Balneário Camboriú. Solicitaram apoio no rádio para tentar encontrar o Fiat Uno. Instantes depois o referido veículo foi encontrado abandonado com vários itens utilizados para fazer o clone das chaves de Hilux. Além disso, na consulta da placa do Fiat Uno constatou-se que o proprietário era o homem que foi abordado conduzindo a Hilux. Confirmou através da imagem da audiência que Henrique era o condutor abordado. Conversaram com ele, Henrique confessou que foi ele quem deixou a camionete no CIS e estaria levando a outra para Curitiba. É comum que os agentes, após praticarem o furto, efetuem a adulteração das placas do automóvel. O réu estava transitando sem a chave do veículo. No mesmo sentido, o guarda municipal Rodney Meschke narrou na fase policial (IP, ev. 3, vídeo 3): Que após monitoramento por câmeras, a equipe conseguiu localizar duas caminhonetes furtadas em Itajaí. Uma delas foi encontrada pela PM, e a outra foi abordada pela equipe após suspeitas visuais. O motorista, Henrique, foi detido e confessou envolvimento nos furtos. Durante a abordagem, houve disparos vindos de um Fiat Uno que dava apoio a Henrique, posteriormente encontrado abandonado e registrado em seu nome. No veículo foram achados itens usados para arrombamento e ligação de carros. Imagens e vestes confirmaram a participação de Henrique, e a ação contou com apoio da PM e da Guarda Municipal. No curso da instrução, Rodney ratificou (ev. 72, vídeo 1): Que no dia do furto receberam a comunicação de que duas Hilux branca foram furtadas em Balneário e estavam rodando na cidade de Itajaí. Estava rodando no setor próximo ao CIS quando recebeu a informação de que a PM teria encontrado uma das camionetes abandonada. Continuaram fazendo rondas na região imaginando que seria a mesma equipe que efetuou o furto. Em rondas, verificaram uma Hilux com as mesmas características da indicada, porém a placa não batia, razão pela qual procederam a abordagem. Verificaram que a placa era divergente e pertencia a outra Hilux que transitava no Paraná. Retiraram Henrique do automóvel para proceder a verificação, estava fazendo a sua contenção quando ouviram disparos e um Fiat Uno em fuga. Outras guarnições foram atrás do Uno, encontraram o carro abandonado com equipamentos para codificar chaves de carro e para fazer rompimento de porta. O proprietário desse Uno era quem estava conduzindo a Hilux. O conduziram até a delegacia, no caminho Henrique confessou que estava envolvido no furto das duas camionetes. Henrique disse que furtaram a camionete em Balneário, levaram para Itajaí para deixar "esfriando", voltaram para Balneário furtaram outra e deixaram no CIS. Então Henrique saiu da camionete e foi até a que havia sido furtada primeiro para leva-lá embora. Na câmera do CIS aparece a segunda camionete parando, uma pessoa saindo em direção a rua e pelas vestes e pelo tempo de deslocamento a pé, tinha grande chance de ser a mesma pessoa. Questionado, Henrique confirmou que era ele. Pelas imagens da audiência, reconheceu o réu como a pessoa abordada. Ao ser interrogado pelo Delegado de Polícia, H. J. A. relatou (IP, ev. 3, vídeo 5): Que veio de São José dos Pinhais com um homem conhecido apenas como “Preto". Alegou que não participou diretamente dos furtos, mas que “Preto” o convidou para transportar os veículos furtados em troca de dinheiro, cerca de R$1500. Dirigia uma das caminhonetes furtadas quando foi abordado pela polícia, enquanto “Preto” fugiu com o Fiat Uno registrado em seu nome que também foi apreendido. Apenas recebeu a caminhonete de “Preto” e a estacionou em Itajaí, negando envolvimento direto no furto. Que a placa adulterada foi trazida por “Preto” em uma mochila, mas disse não ter visto o momento da troca. Em seu interrogatório judicial, Henrique narrou (ev. 72, vídeo 1): Que um "pia" lhe chamou para levar esse carro para Curitiba. Não participou do furto. O abordaram esse horário, não houve troca de tiro. Estava com a camionete e o rapaz que estava no seu carro estava atrás, mas somente a polícia disparou contra ele. Veio de Curitiba com o outro rapaz na sexta feira mesmo, chegaram por volta das 13h. Foram para a praia, depois ele falou para que levassem a camionete embora. Ele pediu para que levasse a camionete pois ele não tinha carteira. Ele disse que dirigir o seu carro não daria problema, então acabou deixando. Pegou a camionete próximo de onde foi abordado, ela estava estacionada próximo a um mercado. Pegou o carro e estava indo para Curitiba, ela já estava ligada quando chegou. O rapaz que estava junto não andou com a camionete, apenas a ligou e lhe entregou a direção. Não sabe dizer quem foi que colocou a placa, não foi o depoente e nem o seu amigo. Não viu se ela estava com os documentos pois não deu tempo, logo já foi abordado. Passaram o dia todo na praia. Acabou aceitando levar a camionete pois precisava de dinheiro. Não vieram com o intuito de levar a camionete, vieram para passear, passar o final de semana, porém na sexta mesmo seu amigo perguntou se ele levava a camionete até Curitiba. Voltariam juntos, o depoente na camionete e seu amigo no Fiat Uno. As ferramentas que estavam no Fiat Uno são suas para usar no serviço, trabalhava como guincho. Não tem ciência do decodificador, apenas soube depois quando os policiais acharam o seu carro. Observa-se do contexto que há elementos probatórios suficientes e seguros para lastrear a condenação do Apelante por ambos os delitos (furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Isso porque, sem delongas, foi preso em flagrante delito na posse do veículo automotor que havia sido subtraído no mesmo dia, conduzindo-o sem a chave original e já com as placas de identificação adulteradas. Além disso, o automóvel que estava dando apoio à empreitada delituosa (Fiat Uno), no interior do qual foi encontrado o aparelho decodificador (conhecido como "chapolin" ou "chupa-cabra"), é de propriedade do Apelante. Na origem, fundamentou o Juízo a quo: (...) A presença do equipamento utilizado para a abertura e ignição de veículos reforça a conclusão de que o réu não apenas recebeu o bem furtado, mas participou da sua subtração, em concurso com terceiro não identificado. O interrogatório judicial do réu revelou uma versão dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, além de desarrazoada. Ele alegou que teria sido contratado por terceiro para transportar a caminhonete até Curitiba, sob a justificativa de que este não possuía habilitação. No entanto, ambos não viram qualquer problema em permitir que o condutor não habilitado dirigisse o Fiat Uno, que era de propriedade do réu, vale frisar. Mais grave, o réu afirmou que recebeu a caminhonete já ligada, sem chave, e que não estranhou tal circunstância, tampouco questionou o fato de o terceiro lhe entregar o veículo em tais condições. A ausência de qualquer reação ou dúvida diante da entrega de um automóvel ligado, sem chave, reforça as evidências que confirmam a participação dolosa do réu na subtração. Deveras, a narrativa defensiva é manifestamente inconsistente e não encontra guarida nos elementos probatórios, os quais demonstraram com a segurança necessária a participação ativa do réu no furto. A posse simultânea da res furtiva e dos instrumentos utilizados para sua subtração reforça a conclusão de que o réu participou ativamente do furto, não se tratando de mero receptador, como alega a defesa. Anota-se que o depoimento dos guardas municipais não pode ser descredibilizado apenas por atuarem em atividades de repressão penal, sobretudo inexistindo indício de interesse particular na solução do processo, como no caso sub examine. A propósito, a ausência de imagens captadas por câmeras de segurança pública, não trazidas ao feito, não descredibilizam a versão fornecida pelos referidos agentes, notadamente robusta e convergente aos demais elementos que conduzem à condenação do réu.  (...) Em uma palavra: todas as circunstâncias fáticas demonstram a procedência da tese acusatória, descrita na denúncia, não havendo falar em absolvição de um ou outro crime. Especificamente quanto ao furto qualificado, em relação ao qual se pede a desclassificação, todas as circunstâncias (acima descritas) apontam para o Apelante como seu coautor, e não como um simples receptador, em especial porque no interior do seu veículo (utilizado por terceiro não identificado para dar apoio à prática delituosa) foi encontrado o aparelho decodificador empregado como chave falsa para a subtração. Ainda, no que diz respeito ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, esclareceu o magistrado sentenciante que o delito "se materializou por meio de método simples, consistente na aposição de placa falsa sobre a original, com fitas dupla-face, sendo, portanto, prescindível a confecção de laudo pericial, notadamente havendo outras provas firmes da acusação".  Desta forma, fica mantida a condenação do Réu por ambos os crimes, não havendo falar em absolvição ou desclassificação. 2 - Por fim, a Defesa postula a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Melhor sorte, no ponto, não lhe socorre. No caso, a pena definitiva do réu foi estabelecida em "7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa". Além disso, o réu é reincidente em crime doloso, conforme reconhecido na sentença recorrida (ação penal de n. 0002793-34.2018.8.16.0203 - evento 8, APF). Portanto, dada a quantidade de pena aplicada e a condição de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. Esta Câmara, sobre o ponto, já decidiu que " É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente" (Apelação Criminal n. 5003369-20.2023.8.24.0113, rel. Desembargador Sérgio Rizelo, julgada em 04/11/2025)  Assim, fica mantida a sentença penal condenatória recorrida em todos os seus termos. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052074v28 e do código CRC decce6ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:16     5002899-06.2025.8.24.0505 7052074 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 155, §4º, II E IV, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FLAGRADO CONDUZINDO AUTOMÓVEL QUE FOI SUBTRAÍDO NO MESMO DIA, COM PLACAS ADULTERADAS E SEM A CHAVE ORIGINAL. ADEMAIS, APREENSÃO DE OBJETO UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DO DELITO (APARELHO DECODIFICADOR) NO INTERIOR DO SEU AUTOMÓVEL PARTICULAR, QUE NA OCASIÃO ESTAVA DANDO APOIO À  EMPREITADA DELITUOSA, SENDO CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SENTENÇA MANTIDA.  PLEITO PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS E AGENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052075v6 e do código CRC 8ec312a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:16     5002899-06.2025.8.24.0505 7052075 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas